Legislação sobre bicicleta elétrica

CONTRAN – Resolução nº 315/2009

20/5/2009
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 315, DE 08 DE MAIO DE 2009
DOU 20.05.2009

Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X, do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos empregados na construção de veículos, bem como a utilização de novas fontes de energia e novas unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de ciclomotor.

Considerando o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em condições que comprometem a segurança do trânsito, Resolve:

Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h(cinqüenta quilômetros por hora).

Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.

Art. 2º Além de observar os limites de potência e velocidade previstos no artigo anterior, os fabricantes de ciclo-elétrico deverão dotar esses veículos dos seguintes equipamentos obrigatórios:

1. Espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2. Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3. Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

4. Velocímetro;

5. Buzina;

6. Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Assim, ao equiparar a e-bike aos ciclomotores, os condutores ficaram sujeitos as implicações legais impostas para este último (ciclomotores), dentre elas a necessidade da “ACC – Autorização para conduzir ciclomotor”, de que trata a Resolução nº 168/04, alterada pela resolução nº 169/04, onde em seu artigo 2º dispõe:

“Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir documento de identidade;
IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.

§ 4º A obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para a CNH nas categorias “A”, “B” e, “A” e “B”.”

” Ou seja, para “tirar” a ACC, o condutor passa pelo mesmo processo necessário para a obtenção de uma CNH na categoria “A”.

Convém relacionar que :

– O condutor detentor da ACC poderá conduzir única e exlusivamente ciclomotores.
– O condutor detentor da CNH na categoria “A” poderá conduzir veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral; incluindo os ciclomotores.